CIRCULAR Nº 07/04Srs. Secretários de Administração Penitenciária do País.
Ref. Porte de Arma para os Agentes Penitenciários
“O essencial da pena que nós, juizes, infligimos, não creiais que consiste em punir; o essencial é procurar corrigir; reeducar, “curar”; uma técnica de aperfeiçoamento realça, na pena, a estrita expiação do mal, e liberta os magistrados do vil ofício de castigadores”.Foucoult“O Estado quando não assume o seu papel, sua responsabilidade, negligentemente permite que o Agente Penitenciário seja maculado, transfere para esse trabalhador o ônus da falência da Justiça e do planfetariodiscurso da ressocialização dos presos. A sociedade por não ver o que acontece entre os altos muros que envolve as prisões, transforma o Agente Penitenciário em criminoso, numa total inversão do papel, é o criminoso que passa a ter a piedade e admiração.O Agente Penitenciário carece de maior apoio social para mudar essa histórica imagem; para que isso aconteça, a própria instituição que ele representa e que durante anos o maculou precisa tornar público o papel social desempenhado por esses profissionais hoje, separando do carrasco e do carcereiro de ontem.”
Ilustre Secretário,
Com nossas cordiais saudações, a Coordenação do Fórum Permanente para Assuntos Penitenciários, vem mui respeitosamente solicitar a adoção das necessárias medidas para o cumprimento da Lei 10.826/03 e do Decreto 5.123/04 pertinentes aos Agentes Penitenciários efetivos do País. Ressaltamos que a iniciativa de enviar ofícios aos Secretários de Adm. Penitenciária de todo País é uma deliberação do Encontro Nacional dos Servidores Penitenciários, realizado no Estado de São Paulo nos dias 27 e 28 de Agosto do ano em curso, fruto de alguns Estados da Federação estarem interpretando o Estatuto do Desarmamento, de forma, a não legitimar o porte de arma de fogo aos Ag. Penitenciários, contrariando, assim, a vontade do Legislativo Federal e do Presidente Lula.
É importante afirmar que a legislação em vigor não deixa dúvidas em relação ao pleno direito desses profissionais portarem arma de fogo, lhe imputando, tão somente, a capacidade técnica e aptidão psicológica. Nesse sentido, vejamos o que preconiza a lei em questão, consubstanciada num parecer jurídico da Casa Civil, além de nossas considerações.
CAPÍTULO IIDO REGISTRO
Art. 3º Ë obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único....................................................................................
Art. 4º Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender o seguinte requisitos: I- II-III - Comprovação de capacitação técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de Arma de Fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
CAPITULO IIIDO PORTE
Artigo 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:I - ...II- ...III-...IV-...V-...VI-...VII – Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e guardas portuárias;
Analisando os tópicos negritados da lei supra citada em relação aos Agentes Penitenciários efetivos, observamos que a autorização para o Porte de Arma de Fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V,VI e VII está condicionada tão somente à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei.Assim sendo, com a publicação da regulamentação da Lei, Decreto 5.123 de 01 de julho de 2004, ratifica o texto do Artigo 4º inciso III - comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica, como pré-requisitos indispensáveis para que o agente penitenciário possa portar arma de fogo. Portanto, a legislação estabelece que o porte do Agente Penitenciário é funcional, dispensando comprovação de outros requisitos impostos a pessoas que pretendam portar Arma de Fogo.- da comprovação de capacidade técnica – esta capacidade deve ser promovida pela Secretaria de Administração Penitenciária, a qual capacitará os Agentes Penitenciários efetivos. As regras desse critério serão estabelecidas pelo quadro da Policia Federal ou por este credenciado.- da comprovação de capacidade psicológica – esta capacidade, também deve ser atestada pela Secretaria de Administração Penitenciária, a qual promoverá os testes em consonância com as regras estabelecidas pelo quadro da Policia Federal ou por este credenciado.Ressaltamos, ainda, que tivemos toda preocupação em analisar cada tópico da lei em questão, inclusive, em audiência com a equipe técnica da Casa Civil, responsáveis pela parte Jurídica, debatemos exaustivamente sobre os procedimentos que a legislação preconiza em relação aos Agentes Penitenciários. Na oportunidade, solicitamos um parecer jurídico, por escrito, vindo este a ratificar a nossa leitura, não restando dúvidas sobre os procedimentos legais, a que os Agentes Penitenciários efetivos estão submetidos, gozando todo direito, a exemplo de comprar, portar, além de serem isentos de pagar qualquer taxa na aquisição de uma arma.
Parecer jurídico oriundo da Casa CivilPrevisão dos agentes prisionais no Decreto que regulamenta o"Estatuto do Desarmamento".Aos Srs:1. Luís Antônio Fonsêca,2. Gutembergue Lúcio de Oliveira3. Fernando Anunciação,Conforme informamos anteriormente, esta Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República questionou os Ministérios da Justiça e da Defesa sobre o fato de não estar incluído no art. 33 do Decreto que regulamenta o "Estatuto do Desarmamento" (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e das escoltas de presos, além de outros agentes públicos previstos na Lei nº 10.826, de 2003, passíveis de porte de arma de fogo.Como resposta, fomos informados pelos referidos Ministérios que os agentes públicos mencionados no art. 33 do Decreto se referem única e exclusivamente àqueles que é deferido o porte de arma de fogo automaticamente em razão do desempenho de suas funções institucionais e que prescindem da comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e que os agentes e guardas prisionais, bem assim os integrantes das escoltas de presos teriam também direito ao porte de arma de fogo em razão do desempenho de suas funções institucionais, mas condicionado à comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica, e, por isso, estariam previstos conjuntamente com outros agentes públicos, tais como os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no art. 36 do Decreto.Não obstante termos entendido que a explicação dada pelos Ministérios era aceitável, questionamos ainda a presença no art. 33 do Decreto das Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, pois elas também estariam no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, submetidas à comprovação de capacidade técnica e aptidão psiscológica. Assim, manifestamos que ou se deveria tirar a menção a estas Polícias ou se deveria incluir todos os outros agentes públicos. Todavia, foi esclarecido que a presença da Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, decorria do fato de que era de constitucionalidade duvidosa o fato da Lei nº 10.826, de 2003, ter tratado das referidas polícias legislativas, pois não só se estaria afrontando o princípio da indepência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, prevista no art. 2º da Constituição Federal, mas também os arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da Constituição Federal, que determinam competir, respectivamente, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor sobre sua polícia. Assim, como a sujeição das Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica seria questionável, optou-se por incluir tais instituições no art. 33 do Decreto e continuar mencionando elas também no art. 36 do Decreto, sob de pena de se violar o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, apesar dele ser, conforme mencionado, de constitucionalidade duvidosa quando menciona as polícias legislativas.Após os esclarecimentos feitos, decidiu a Casa Civil aceitá-los e remeter o decreto para assinatura do Presidente da República, o que foi feito e acabou resultando na expedição do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.Esperando que as informações ora prestadas tenham sido satisfatórias, manifestamos o agradecimento desta Subchefia para Assuntos Jurídicos pela contribuição feita pelos Senhores, que, representando os agentes prisionais, mostraram como é delicada a situação das prisões neste País e mais ainda o exercício das funções dos agentes públicos que trabalham nessa área.Atenciosamente,
Fernando Luiz Albuquerque FariaAssessor TécnicoSubchefia para Assuntos Jurídicos daCasa Civil da Presidência da República
Neste contexto, vislumbramos com essa conquista traçar novos rumos para o penitenciarismo brasileiro, em plena crise de paradigmas, sucumbindo com a dicotomia prisional implementada em cada Estado. Vários projetos que tramitam no Congresso Nacional a exemplos da Policia Penitenciária e Inteligência Penitenciária de autoria dos Parlamentares - Deputado Neuton Lima e o Senador Magno Malta, visam uma nova estruturação dos serviços penitenciários, ou seja, mudar a anacrônica política prisional que vem sendo praticada estabelecendo, assim, critérios e metodologias, profícuas, para atenuar as agruras do cárcere, de modo que a execução da pena seja alvo de seriedade por parte de todos os envolvidos, desmistificando, desta forma um passado marcado por experiências nefastas que hoje maculam esse sistema e, principalmente, os Profissionais que nele laboram. É importante mencionar que alguns Estados da Federação (Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Piauí, Rondônia, dentre outros) já estão cumprindo a Lei do Estatuto do Desarmamento, sobretudo, textualizando na Carteira Funcional dos Agentes Penitenciários Efetivos, outorgando o pleno direito a esses Servidores a portarem Arma de Fogo. Outrossim, enfatizamos que os agentes penitenciários efetivos desse País foram contemplados nessa importante legislação, fazendo valer a vontade do Legislativo e Executivo Federal por entenderem que exercemos uma função social, sobremaneira importante para a consecução da excelência dos serviços penitenciários.Certos da adoção das providencias necessárias, em cumprimento ao quanto estabelecido na lei, subscrevemo-nos renovando votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
Luís Antonio FonsecaCoordenador Geral
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