LEI N.º 6.230, DE 19 ABRIL DE 2001.
APROVA A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2.º - São missões gerais de competência da Polícia Militar do Estado de Alagoas:
I – planejar e executar as atividades de polícia ostensiva na área de Segurança Pública;
II – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas
onde presuma ser possível a perturbação da ordem pública;
III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas; e
IV – atender à convocação, inclusive mobilização do Governo Federal, em caso de
guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção,
subordinando-se à força terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia
Militar, e como participante da defesa interna e territorial.
§ 1.º - Policiamento Ostensivo é a ação policial militar, exclusiva da Polícia Militar,
cujo emprego do Homem ou fração da tropa engajada, sejam identificadas de relance, quer pelo
uniforme, quer pelo equipamento ou viatura, ressalvadas as missões de outros órgãos da Segurança
Pública, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2.º São tipos de policiamento a cargo da Polícia Militar, ressalvadas as missões
das Forças Armadas, o seguinte:
I – ostensivo geral, urbano e rural;
II – de trânsito;
III – ambiental;
IV – rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;
V - fluvial, lacustre e marítimo;
VI – portuário;
VII – de radiopatrulha terrestre e aérea;
VIII - escolar;
IX – de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
X – montado; e,
XI – outros estabelecidos em legislação peculiar.
ACESSEM TAMBÉM:
SINASPEN-AL
segunda-feira, 10 de setembro de 2007
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