SINASPEN-AL

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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

A MISSÃO DO SERVIDOR PUBLICO

Segundo definições constitucionais, e demais legislação vigente, servidor publico é todos aqueles que desempenham atividades no setor publico, investido de cargo ou função, efetivo, temporário ou agente político, e investido de poderes estatal para o fiel cumprimento da função, que visa atender estritamente o querer do Estado.
Sua atuação enquanto servidor restringe-se ao querer do Estado. O administrador (servidor publico) jamais poderá se valer de agir sob o poder do Estado para alcançar objetivos pessoais ou que não haja finalidade publica. São princípios constitucionais impostos a administração publica a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros que estão intrínsecos aos anteriormente citados.
O ato administrativo tem por obrigação, ser legal, ou seja, observar com presteza o que as leis que regulam cada matéria definem, sob pena de nulidade. Pode acontecer que o ato seja legal, tenha finalidade publica, mas o administrador peque em sua aplicação cometendo assim abuso de poder na fase executória. Um exemplo disso é o mandado de prisão expedido legalmente, mas na hora de efetuar a prisão, invadem a casa do cidadão à noite, onde a lei maior não permite. Daí cometeu-se o abuso pela invasão em tempo inapropriado não permitido por lei. Outro caso de abuso de poder vivemos entre nós, no caso dos sindicalistas do SINDAPEN que tiveram seus salários cortados pela IGESP. O administrador pode abrir procedimento para investigar qualquer assunto, bem como o administrado pode assim também o fazer. No entanto, o abuso se deu quando, sem transitado o processo em julgado, sem condenação forma, sem o devido processo legal, o administrador antecipou a penalidade e ainda mais em matéria que implica no sustento da família, duas das questões mais amparadas pela constituição e o direito: a casa, asilo inviolável e o sustento da família. Daí, o abuso na efetivação do ato e no devido processo legal, tornando-o nulo por ilegalidade.
Nosso problema enquanto servidores penitenciários, é que os nossos administradores exibem um desconhecimento lamentável do direito administrativo. E estes atos terminam por prejudicar tanto o Estado, pela ineficiência, pela falta de finalidade, pelo esquecimento constitucional de que estes estão administrando para o coletivo, para o Estado, e que seus poderes existem porque existe a função e a necessidade publica de exercê-lo. E por “desaviso”, conduzem a administração e os administrados como se fossem sua propriedade. Enxergam os servidores públicos como se fossem seus feitores, seus capachos, seus capatazes e etc.
Não é necessário trazermos o mágico da administração publica, ou figuras como Hely Lopes Meireles ou Diogenis Gasparini para administrar um mundinho pequeno e sem curvas que é a Intendência Penitenciaria. É preciso apenas seguir o que define as leis, sem pessoalidades, sem arbitrariedades.
Aposto com qualquer um entre nós, que ninguém que fez este concurso pensava em entrar no serviço publico para fazer movimento sindical ou se chocar com quem quer que seja... Entramos para desempenhar nosso papel e ganharmos nossos salários e só.
Estas colocações que faço, deixo para reflexão de ambas as partes, administradores e administrados: por que não fazemos bem cada um a sua parte sem ojeriza a ninguém, sem pessoalidades, somente a lei?

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