SINASPEN-AL

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terça-feira, 28 de outubro de 2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL... ENTRAMOS NO TJ...

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

Ref. ao Processo de No. 001.08.083307-2
AGRAVANTE: SINDAPEN – SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS


O SINDAPEN - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS, entidade sindical, inscrita no CNPJ sob o no. 09.081..551/0001-00, com sede social na Rua General Hermes, no. 380, Bairro da Cambona, CEP no. 57.017-200, Município de Maceió, Estado de Alagoas, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, Processo no. 001.08.083307-2, que tramita na MMa. 18ª. Vara Cível da Capital, tempestivamente, com fundamento no Artigo 525 e segts. do Código de Processo Civil – CPC e demais disposições aplicáveis, apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, pelos aspectos fáticos e jurídicos que em apartado passa a expor.

Nestes termos, pede deferimento.

VÓLIO SANTOS DOMINGUES
OAB/AL No. 3.731



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA

SINDAPEN – SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS, entidade sindical, inscrita no CNPJ sob o no. 09.081.551/0001-00, com sede na Rua General Hermes, no. 380, Bairro da Cambona, CEP no. 57.017-200, Município de Maceió, Estado de Alagoas, por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, conforme instrumento procuratório em anexo(DOC. ), nos autos do PROCESSO de No. 83307-2/2008, que tramita na 18ª. Vara da Fazenda Estadual de Alagoas, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 524-526 e 527, III e 558 do Código de Processo Civil – CPC, apresentar, tempestivamente(a publicação da r. Decisão se deu em 16.10.2008, portanto o prazo se encerra no dia 27.10.2008, em razão dos dias não-úteis,no entanto, o prazo final é o dia 28.10.2008, em razão do feriado do dia 27.10(Dia do Servidor Público) em RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO, conforme adiante se vê:


RAZÕES DE RECURSO

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR:


O Estado de Alagoas, através de sua Procuradoria Geral, ingressou, em data de 05.06.2008, com ação Declaratória de abusividade de Greve cumulada com Pedido de antecipação de tutela e cominação de pena pecuniária contra o AGRAVANTE, Processo no. 83307-2/2008, que tramita na 18ª. Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, em razão de greve da Categoria profissional dos Agentes Penitenciários, decretada em 30.04.2008. Em 06.06.2008, o MM. Juízo “a quo” proferiu Decisão, concedendo os efeitos antecipatórios da tutela requerida, determinando a suspensão do movimento de greve, o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, aplicando multa de R$ 10.000,00 à entidade sindical, declarando a legalidade dos desconto dos dias parados e a abertura de processos administrativos disciplinares por abandono de emprego. Em 25.09.2008, a Procuradoria Geral do Estado requereu, diferentemente do que foi decidido pelo MM. Juízo “a quo”, a a)autorização para contratação temporária de Agentes penitenciários, através de processo seletivo simplificado; b)aumento no valor da multa diária aplicada ao sindicato da Categoria, para o patamar de R$ 50.000,00(Cinqüenta mil reais); e c)que determine a extração de cópia integral dos autos e remessa dos mesmos ao Ministério Público Estadual, para a apuração de ilícitos penais.”. Finalmente, em data de 10.10.2008, o MM. Juízo “a quo” decidiu, “in verbis”:

“A)determinar a contratação temporária de agentes penitenciários, pelo prazo de seis meses, tempo necessário para que o Estado de Alagoas promova a exoneração dos servidores grevistas por abandono de cargo.

B)determinar que o Estado de Alagoas não repasse para o Sindicato dos Agentes Penitenciários de Alagoas os valores descontados dos servidores, devendo descontar a quantia retida em conta a disposição deste juízo.

C)determinar que o Estado de Alagoas apresente cópia integral dos autos para posterior envio, por este juízo, ao Ministério Público Estadual para apurar eventual prática de ilícito penal por parte dos agentes penitenciários, razão pela qual autorizo a retirada dos autos em cartório pelo prazo de 24 horas.”.(DOCS. a ).


AS PEÇAS QUE ESTÃO INSTRUINDO O PRESENTE AGRAVO:

a) cópia da Decisão agravada(DOC. );
b) “ da certidão da respectiva intimação(DOC. );
c) “ da cópia da procuração outorgada aos advogados(DOC. );
d) cópias das peças cuja juntada é facultativa(DOCS. a );
e) comprovante do recolhimento das respectivas custas(DOC. ).


OS FATOS E O DIREITO QUE ESTÃO SENDO IMPUGNADOS PELO AGRAVANTE.


Na verdade, como se poderá verificar das peças que instruem o presente agravo, o MM. Juízo “a quo” decidiu a demanda judicial entre as partes, no dia 06.06.2008, na mesma data em que a Categoria dos Agentes Penitenciários decidiu encerrar a greve(DOC. ), após terem efetuado um Acordo com o Governo do Estado(DOC. ). Portanto, a demanda processual perdeu o seu objeto após o encerramento do movimento grevista, ocorrido no dia 07.06.2008, quando a categoria decidiu por unanimidade aceitar o acordo salarial proposto pelo Governo do Estado, na pessoa do Sr. FÁBIO RODRIGUES(Sub-Secretário do Gabinete Civil do Governador), do Sr. JÚLIO BANDEIRA(Representante do Governador do Estado) e do Cel. LUIZ BUGARIN(Intendente Geral do Sistema Previdenciário). Somente em meados de julho para agosto, com o descumprimento do acordo firmado com o Governo de Alagoas e as perseguições que se seguiram por parte da Administração do sistema prisional, com intimidações e ameaças, além de outras coações ilegais, é que a Categoria dos Agentes Penitenciários iniciaram um novo movimento grevista.


OS ATOS IMPUGNADOS PELO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO:

A DETERMINAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS E EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES.


Em data de 10.10.2008, o MM. Juízo “a quo” , decidiu , “in verbis”, às fls. 197-200 do Processo no. 001.08.083307-2:

A) determinar a contratação temporária de agentes penitenciários, pelo prazo de seis meses, tempo necessário para que o Estado de Alagoas promova a exoneração dos servidores grevistas por abandono do cargo.”.

“Data maxima vênia” do entendimento do ilustre magistrado que decidiu a peleja, motivado pela Procuradoria do Estado, não merece prosperar o mandamento deste item do Decisum de sua lavra, uma vez que feridos estão os Princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

Ao invés de buscar o entendimento com as lideranças dos Agentes Penitenciários, o Governo de Alagoas apenas tenta reprimi-los, sem buscar proporcionar aos agentes públicos e aos administrados em geral, as condições necessárias ao bom funcionamento dos serviços públicos.

Ninguém faz greve apenas por fazer. Nenhuma categoria profissional faz movimento grevista por divertimento, mas sim por melhores condições de trabalho e de salário. O Governo de Alagoas tem respondido aos trabalhadores com violência policial, repressão e coação administrativas ilegais e desumanas, além de não manter a sua palavra, logo após efetuar acordos.

A r. decisão do juízo “a quo”, feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a categoria dos Agentes Penitenciários já havia encerrado a greve quando esta era o objeto do presente processo, como se pode ver dos documentos acostados(DOCS. a ) e das próprias alegações da Procuradoria do Estado. O movimento paredista somente fora reiniciado, com o descumprimento do acordo firmado no “Palácio de Vidro” do Governador.


Há flagrante excesso, por parte da r. decisão do juízo “a quo”, ao atender ao pedido da Procuradoria do Estado, pois a extensão e a finalidade do interesse público não foram respeitadas, uma vez que se decidiu pela contratação temporária de outros servidores, o que implica, quase que obrigatóriamente, na contratação de agentes sem o devido concurso público, na manutenção de mais da metade do efetivo dos servidores agentes no sistema de clandestinidade, com o que eles chamam de “prestadores de serviços”, de agentes sem a devida preparação para o exercício das funções que exercerão, talvez escolhidos pelo clientelismo político que quase sempre norteia tal decisão, em detrimento da supremacia do interesse público. Ao decidir pela contratação temporária de agentes públicos e pela repressão aos trabalhadores com a abertura de processos administrativos para sua demissão, eivou-se tal decisão, da falta da extensão e da intensidade necessárias para que se alcançassem o suprimento do interesse público.

Rápidamente, trazemos as lições do Prof. Bandeira de Mello, sobre o tema:

“(...)Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes. Ressentido-se deste defeito, além de demonstrarem menoscabo pela situação jurídica do administrado, traindo a persistência da velha concepção de uma relação soberano-súdito(ao invés de Estado-cidadão), exibem, ao mesmo tempo, sua inadequação ao escopo legal. Ggnn. CELSO A. B. DE MELLO, in “Curso de Direito Administrativo”, p.107, Ed. Malheiros Editores, 21ª. Edição, 2006, São Paulo.


Feridos, portanto, os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, insculpidos pelo legislador constituinte e originário, no art. 37 da Constituição Cidadã, eivando a r. Decisão do juízo “aquo”, de NULIDADE PLENA, POR INCONSTITUCIONALIDADE.

Além dos princípios acima referidos, fere também, a r. Decisão, ao Princípio Dispositivo ou da Demanda. Vejamos, Doutor Desembargador:

O consagrado e respeitado Magistrado “a quo”, consignador da Decisão ora impugnada, ao decidir pela contratação de agentes penitenciários temporários, portanto sem o devido concurso público, bem como pela exoneração dos agentes grevistas, “data venia”, fugiu aos limites da demanda intentada pelo Governo do Estado, que requereu a suspensão da greve,a aplicação de multa ao AGRAVANTE, a legalidade dos descontos nos subsídios dos agentes paredistas, a citação do réu e a procedência do pedido. Não mais. Em nenhum momento fora pleiteado, em sede petição exordial, a permissão para a contratação temporária de agentes ou demissão dos grevistas. E nem se diga que a r. Decisão fora expedida para o cumprimento da sentença prolatada. Sem muita sutileza, perceber-se-á que se conheceu de demandas não suscitadas na presente lide. Transcreva-se a lei processual:

“Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”. Ggnn.

Perceba-se que ao determinar a contratação temporária de agentes pelo prazo de seis meses, ato-contínuo o Estado-Juiz determina(sobrepondo-se ao Estado-Administração) “(...)a promoção de exoneração de servidores grevistas por abandono de cargo”., o que jamais houvera sido requerido, pedido, peticionado, pelo AGRAVADO e a Procuradoria, eivando, portanto, a r. Decisão do Juízo “a quo”, de nulidade em razão do exposto.

A DETERMINAÇÃO PARA QUE O ESTADO DE ALAGOAS NÃO REPASSE PARA O SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE ALAGOAS, OS VALORES DESCONTADOS DOS SERVIDORES, DEVENDO DEPOSITAR A QUANTIA RETIDA EM CONTA A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO.

Na mesma decisão, o MM. Juízo “a quo”, também proferiu:

B) determinar que o Estado de Alagoas não repasse para o Sindicato dos Agentes Penitenciários de Alagoas os valores descontados dos servidores, devendo depositar a quantia retida em conta a disposição deste juízo.

Mais uma vez, lamentavelmente, o insígne magistrado, em sua r. Decisão, ora impugnada, eiva a substância de seu ato com os vícios de nulidade processual, em razão do ferimento aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal e ao Princípio da Demanda Processual, já comentados acima. A par disso, outro dispositivo constitucional está sendo ferido, ao se alegar tentar dar execução ao cumprimento de uma decisão judicial, no caso, o do art. 8º., I e 37,VI e VII, da Constituição Cidadã.


Pode-se perceber, sem muito cansaço, que o r. “Decisum” do juízo “a quo”, ora impugnado além de exceder o julgado anterior, desproporcionalmente e sem razão fundamentada plausível, penetra em nova seara que descortina um mundo jurídico absolutamente desconhecido da lide que já fora decidida, qual seja, o mundo da proteção constitucional do Direito de associação e organização sindical do servidor público, seja ele estatutário ou não, seja ele já estabilitário ou não.

O artigo 8º., I da Constituição Federal, determina:

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

É gravíssima a nulidade provocada por esta decisão que determina o não-repasse para o AGRAVANTE, dos valores descontados dos seus sócios. Representa a intromissão indevida, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da interferência do Estado em um órgão associativo legal, constitucional, e livre, que é a entidade sindical, o sindicato, que passou a ter a sua proteção erigida à condição de proteção constitucional, após os terríveis anos da ditadura militar, que cerceou por mais de vinte e cinco anos os direitos dos trabalhadores. A isto não deve-se permitir mais, já não bastasse a decisão de multar a entidade sindical com pesadas multas(R$ 10.000,00), marginalizando-se o movimento grevista e procurando-lhe tolher a sua função constitucional, pela supressão de seu sustento econômico: as contribuições de seus associados, que são a base de sua sustentação econômica.

Tratando acerca do tema da Liberdade sindical e da não-ingerência do Estado em sua administração, o Prof. e Magistrado Sérgio Pinto Martins, assim discorre:

“Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar.
(...)
Para que haja autonomia e liberdade sindical, é preciso que exista uma forma de custeio da atividade das entidades sindicais(...).”. Ggnn. SÉRGIO PINTO MARTINS in” Direito do Trabalho”, p. 615, Ed. Atlas, 14ª. Ed., 2001, São Paulo.


Nem se diga que a decisão de não se repassar os valores das mensalidades e contribuições dos associados da AGRAVANTE serviriam para forçar a entidade sindical a cumprir decisões judiciais, vez que a decisão ora impugnada difere substancialmente do que fora proferido no veredicto final.

Por estas razões, deve ser considerado, também este item da decisão impugnada, como eivado de nulidades, carecendo, portanto, de que este Egrégio Tribunal o reveja.


DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR:


O objetivo deste AGRAVO DE INSTRUMENTO é o de atender a solução de uma situação gravíssima, capaz de provocar danos irreparáveis a toda uma categoria de servidores públicos que se abrigam em sua entidade, no caso, o AGRAVANTE.

O art. 558 do Código de Processo Civil expõe pormenorizadamente as hipóteses de suspensão do cumprimento de decisão judicial impugnada através de Agravo de instrumento:

“Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”. Ggnn.

O Prof. Marcos Destefenni, em sua excelente obra “Curso de Processo Civil”, citando a também processualista e já consagrada Teresa Wambier, assim nos ensina acerca da possibilidade de suspensão do cumprimento da decisão judicial impugnada através de Agravo de Instrumento:

“Conforme ensina Teresa Wambier, “hoje, o critério para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é o perigo de que, da eficácia da decisão impugnada decorram danos graves e de difícil reparação para o recorrente, sendo relevante o fundamento do recurso. (...).”.

E ainda:

“A decisão do relator, acerca dos efeitos do recurso de agravo de instrumento, não é discricionária, pois deve observar os requisitos mencionados em lei.” Ggnn. MARCOS DESTEFENNI, in “Curso de Processo Civil”, ps. 606/607, Ed. Saraiva, 1ª. Edição, 2006, São Paulo.

Necessária a concessão, por Vossa Excelência, ante tudo o que já foi exposto, da suspensão do cumprimento da r. decisão do juízo “a quo”, ante a gravidade da situação (Lesão grave)em que se encontra a categoria profissional dos Agentes Penitenciários, que se vê na possibilidade iminente de perda de seus cargos, por suposto abandono(caso de difícil reparação), bem como o fato do não-repasse ao AGRAVANTE, dos valores descontados dos seus associados.

DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO:

“Ex positis”, o AGRAVANTE requer a Vossa Excelência, o seguinte:


1. A suspensão da obrigatoriedade do cumprimento da Decisão do juízo “a quo”, ora atacada, em seus itens A) determinação de contratação temporária de agentes penitenciários pelo prazo de seis meses e a exoneração dos servidores grevistas e B) determinação para que o Estado de Alagoas não repasse para o Sindicato dos Agentes Penitenciários, os valores descontados de seus associados, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.

2. Em face das nulidades citadas, que eivam a Decisão ora impugnada, por absoluta inconstitucionalidade em razão da Constituição Federal, e dos Princípios processuais invocados, seja a mesma revista, dando-se provimento total ao presente Agravo de Instrumento, anulando-se os seus efeitos jurídicos pretendidos.

3. A citação do Estado de Alagoas.


Nestes termos, pede deferimento.



VÓLIO SANTOS DOMINGUES
OAB/AL No. 3.731.

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