SINASPEN-AL

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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS
Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual
Processo n.º 001.08.083307-2
Decisão
O ESTADO DE ALAGOAS, representado por seus procuradores, intentou a presente
Ação Declaratória cumulada com o pedido de tutela antecipada contra o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas – SINDAPEN.
Afirma que os agentes penitenciários, através de assembléia realizada em 03/06/2008,
definiram pela deflagração do movimento paredista. Em razão da presente ação este juízo concedeu medida liminar para: a) determinar a suspensão do movimento de greve deflagrado pelo Sindicado dos Agentes Penitenciários em face dos desrespeitos aos comandos insertos na Lei n.º 7.783/89; b) determinar o imediato retorno de seus filiados as suas atividades laborais, impondo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento da decisão; c)declarar a legalidade de desconto nos subsídios dos servidores grevistas pelos dias paralisados, e da abertura de processo administrativo disciplinar por abandono ao cargo.
O Estado de Alagoas vem informar que o Sindicato suspendeu o movimento grevistas,
contudo, em 20/08/2008, mesmo diante da ilegalidade do movimento grevistas, o réu resolveu descumprir a decisão em destaque, retomando a paralisação das atividades.
Assim, vem requerer: a) autorização para contratação temporária de Agentes
Penitenciários, através de processo seletivo simplificado; b) aumento no valor da multa diária aplicada ao Sindicato da Categoria, para o patamar de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); c) que determine a extração de cópia integral dos autos e remessa dos mesmos ao Ministério Público Estadual, a fim de se apurar a eventual prática de ilícito penal, por parte dos grevistas.
É o relatório.
Decisão.
De início, é importante destacar que a suspensão temporária da greve em razão de
decisão judicial que decretou sua ilegalidade, com o subseqüente retorno da greve e o
descumprimento da determinação judicial, não significa a inauguração de nova greve.
Assim, em face do descumprimento da decisão proferida por este juízo faz-se
necessário novo provimento jurisdicional, objetivando dar efetividade a decisão prolatada anteriormente, razão pela qual passo a analisar os requerimentos intentados pelo Estado de Alagoas.
No tocante ao pedido de autorização para contratação temporária de Agentes Penitenciários, através de processo seletivo simplificado, em que pese a situação do caso em concreto não está expressamente regulada na Lei n.º 8.745/1993 (Lei de Contratação Temporária), a atividade dos agentes penitenciários é essencial e de grande importância para garantir segurança dos presos e da população em geral.
Assim, utilizando-se da interpretação sistemática, é solar que o art. 11 da Lei n.º
7.783/89 (Lei de Greve) coloca o serviço como atividade essencial, razão pela qual pode-se perfeitamente aplica-la juntamente com o art. 1º da Lei n.º 8.745/1993 (Lei de Contratação Temporária), para permitir a contratação temporária:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na
presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Contudo, para não afastar a natureza temporária do contratação, é necessário a fixação de tempo necessário para que o Estado de Alagoas promova a exoneração dos servidores grevistas por abandono do cargo.
No mais, quanto ao requerimento para aumentar o valor da multa diária aplicada ao
Sindicato da Categoria, para o patamar de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), entendo que antes de analisar o requerimento, é necessário primeiramente efetivar a quantia prolatada anteriormente.
Por fim, quanto a extração de cópia integral dos autos para remessa ao Ministério
Público, a fim de se apurar a eventual prática de ilícito penal por parte dos grevistas, em face das condições momentâneas que atravessam as atividades jurisdicionais, entendo que as cópias devem ser efetivadas pelo próprio Estado de Alagoas, razão pela qual, o autorizo a retirar o processo em cartório para esse fim.
Pelo exposto, concedo em parte o requerido pelo Estado de Alagoas, apenas para:
A) determinar a contratação temporária de agentes penitenciários, pelo prazo de seis
meses, tempo necessário para que o Estado de Alagoas promova a exoneração dos servidores grevistas por abandono do cargo.
B) determinar que o Estado de Alagoas não repasse para o Sindicato dos Agentes
Penitenciários de Alagoas os valores descontados dos servidores, devendo depositar a quantia retida em conta a disposição deste juízo.
C) determinar que o Estado de Alagoas apresente cópia integral dos autos, para
posterior envio, por este juízo, ao Ministério Público Estadual para apurar eventual prática de ilícito penal por parte dos agentes penitenciários, razão pela qual autorizo a retirada dos autos em cartório pelo prazo de 24 horas.
Cumpra-se. Intime-se.

Maceió, 10 de outubro de 2008.

Claudio José Gomes Lopes
Juiz de Direito

4 comentários:

  1. FUDEU! FUDEU! FUDEU! FUDEU! FUDEU!
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  2. Abandono? Quer dizer que hoje o "governo" pode simplesmente determinar que o BOPE retire os agentes de seus postos de trabalho ou os imoeça de assumí-los para poder caracterizar abandono? Quer dizer que em Alagoas o que vale mesmo é sempre estar na ilegalidade com o aval do judiciário? Quero ver se a PRT vai continuar aceitando esse tipo de atitude passivamente.

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  3. Alagoas e o único Estado da Federação Brasileira em que seu povo aceita o regime FEUDAL, aqui se impera o coronerismo controlado pelas oligarquias que desde a época da Alagoas província domina essa região. Parabéns ao povo frouxo de Alagoas vocês merecem.

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  4. Só me juntarei ao movimento quando tiverem a coragem de sair as ruas com outro propósito, "A CABEÇA DESSE ASQUEROSO GOVERNADOR" essa sim sera uma vitória que se conquistada levantará o ego caído. Salário não importa mais. Se e para lutar vamos pela nossa horra. Chega de ser "SAPO FERVIDO" o Brasil inteiro precisa saber o que se passa em Alagoas. Seremos os poucos que puxarão milhares. CHEGA!!!

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