SINASPEN-AL

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sábado, 4 de abril de 2009

DENUNCIAMOS O DESCUMPRIMENTO DO DECRETO 38.295, PELOS GESTORES DA IGESP E UNIDADES.


SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DE ALAGOAS

Ofício 006/2009
Maceió, 31 de março de 2009.


Trata-se de representação pelo descumprimento do decreto governamental de nº. 38.295 de 14 de fevereiro de 2000, por gestores da IGESP.

Ao
EXMO.SR.
Dr.


O Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas – SINDAPEN-AL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número: 09.081.551/0001-00, entidade sindical de primeiro grau, com endereço à Rua General Hermes, número 380, bairro, Cambona, Maceió-AL, neste ato representado por seus dirigentes, vem mui respeitosamente perante a Vossa Excelência, no interesse dos servidores penitenciários e da sociedade, representar administrativamente os gestores da Intendência Geral do Sistema Penitenciário – IGESP - abaixo relacionados, pelo descumprimento de diversos artigos contidos no Decreto Lei nº 38.295 de 14 de fevereiro de 2000, que rege os procedimentos gerais de atuação na administração penitenciaria, conforme citação abaixo relacionada:

1. O Art. 7º do supra citado decreto, determina que: “É obrigatório o recolhimento dos presos durante o repouso noturno”. O que não ocorre no Pres. Cyridião Durval, onde no módulo dos trabalhadores, o gerente geral, Capitão André Dias determina que o mesmo permaneça aberto durante a noite, prejudicando a segurança;
2. o Art. 15, determina que: “O Preso provisório ficará separado do condenado; §1º O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquele reservado ao reincidente; §2° O preso, que ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”, e art. 23. Tais artigos não são cumpridos, pois não há separação de detentos de nenhuma forma, o que sabido pela IGESP, a qual não toma nenhum posicionamento que busque solucionar tal fato;
3. Art. 16 – “Os presos envolvidos em um mesmo processo não ficarão recolhidos a mesma cela ou alojamento”. Esta determinação não é cumprida no sistema penitenciário, e a exemplo, no presídio Baldomero Cavalcante, onde a quadrilha do traficante Osvaldo (vulgo coroa) encontra-se toda ela recolhida no mesmo módulo;
4. Art. 22 – “O regime fechado de segurança máxima de execução administrativa da pena, caracteriza-se pelas seguintes condições: I – Segurança externa, através da muralha com passadiço e guaritas, de responsabilidade da polícia militar, além de outros meios eficientes”. Hoje, Agentes Penitenciários e PM’s, coexistem nas guaritas e passadiços, o que vem a ferir o Decreto Governamental;
5. Art. 24 – “O Regime fechado de segurança média de execução administrativa da pena caracteriza-se pelas seguintes condições: I – Segurança externa de muros ou alambrados e guaritas são de responsabilidade da Polícia Militar ou outros meios adequados”; da mesma forma como citado acima, o presídio de segurança média Cyridião Durval não cumpre este artigo do decreto Lei;
6. Os Art. 32 e 33 tratam da existência do Centro de Observação Criminológica, contudo, não há tal centro, nem comissão técnica de classificação em nenhum dos presídios, o que é um erro gritante da IGESP, tendo em vista a importância destes dois instrumentos para a classificação dos detentos bem como a orientação para a individualização da pena, acompanhamento do perfil criminológico do indivíduo e a proposição ao juiz da vara de execuções penais para a regressão da pena e progressão de regime, deixando o Juízo das Execuções Penais sem tais informações primordiais;
7. O Art. 40, regulamenta os requisitos necessários à ocupação do Cargo de Diretor Geral de Unidade Prisional e determina que o ocupante de tal cargo deve portar diploma de nível superior em uma das carreiras que rege tal artigo (Direito, Ciências Sociais, Pedagogia, Serviço Social e Médico Psiquiatra ou Psicólogo para o Hospital de Custódia). A exceção do presídio Santa Luzia e do Centro Psiquiátrico Judiciário, todas as demais unidades prisionais descumprem tal preceito legal, este fato é sabido pela IGESP, pois todos estes cargos em confiança são nomeados por gestores da mesma. Não cabendo a alegação de ausência de pessoal habilitado, uma vez que na própria base da categoria (Agente Penitenciário), existem pessoas capacitadas e portadores dos requisitos elencados no Decreto Lei;
8. O Art. 43 determina que a segurança e administração interna devem ser feitas por agentes penitenciários concursados do quadro civil, do poder executivo. O que não é observado, na maioria das vezes, priorizando a colocação de militares e agentes terceirizados, para cargos onde este decreto já determina que é prerrogativa do servidor de carreira do quadro dos Agentes Penitenciários;
9. O Art. 44 prescreve que a guarda externa dos estabelecimentos penais é de prerrogativa da PM, sob orientação da direção geral da unidade. O que não é cumprido, sendo que os poucos policiais militares que ali aparecem, respondem ao batalhão de guarda – BPGD, não havendo nenhum controle sobre os mesmo por parte das direções das unidades prisionais;
10. Os art. 45 a 51, e seus incisos, são totalmente descumpridos, pois não há comissão técnica de classificação nem é feito exame criminológico. Consequentemente as Letras “c” e “d” do Art. 53, também são feridos. O que é alarmante devido a sua importância, já que se fala em ressocialização dos detentos. Não há possibilidade de ressocialização se nem conseguimos classificar e individualizar a pena, colocando juntos elementos de variados perfis criminológicos e delitos, o que termina por dominar e incentivar os mais fracos a cometerem crimes em seu benefício;
11. Art. 52 – É descumprido flagrantemente em seus incisos II e V;
12. Art. 55 – É descumprido no tocante ao manual do reeducando e a orientação das normas e procedimentos nas unidades, o que inexiste no contexto atual de todas as unidades prisionais de Alagoas;
13. Art. 58 – É descumprido em seu parágrafo único, pois não há comunicação ao juiz competente da transferência de detentos entre unidades prisionais, para que o mesmo juízo possa tomar as medidas cabíveis;
14. O Art. 61 é totalmente violado, pois não há comunicação ao juízo competente das saídas dos presos de suas referidas unidades prisionais, salvo quando estas saídas se destinam ao Forum, pois estas já vêm com determinação judicial;
15. O Art. 68 em seu inciso II, e todas as suas letras, são descumpridos em todas unidades prisionais;
16. Art. 73, em seu inciso “I” , letras “a” e “b”, é descumprido, uma vez que o estabelecimento prisional não possui livro específicos para a entrada de bens de valores;
17. Descumprimento do Art.73 em seu inciso III – Administração determinada que a entrada dos objetos seja feita imediatamente, descumprindo o que está previsto neste artigo e diminuindo a segurança da unidade prisional, pelo fato de ter-se que realizar o trabalho de revista as pressas para não descontentar os detentos, por ordem dos diretores das unidades prisionais;
18. Art. 79 – quando há infração interna nas unidades, exemplo, apreensão de drogas, muitas vezes, não há abertura de inquérito policial por parte dos diretores, e os agentes que tentam fazer tais denúncias são coagidos a não fazê-las pelos diretores das unidades para não ter que autuar determinados detentos e não descontentar a população carcerária e nem aumentar o trabalho pela demora nas delegacias para se lavrar um flagrante delito;
19. Art. 83 – as sanções impostas aos reeducandos por falta disciplinar, quando são aplicadas, não são informadas ao Juízo processante nem ao da vara de execuções penais, nem são consignadas nas fichas/prontuários dos detentos para uma futura orientação ao juízo da progressão ou regressão de regime para o detento, causando assim prejuízo a administração da justiça;
20. Arts. 115 a 118 - não há em nenhuma unidade comissão disciplinar formada para apurar as faltas cometidas por reeducandos nas unidades prisionais, bem como aplicar penas a essas infrações o que deixa a bel prazer do diretor da unidade prisional e do diretor de disciplina as sanções aos presos, o que prejudica a confecção da ficha/prontuário e a vida carcerária, bem como, que pela sua falta, impossibilita-se também a defesa do detento em virtude de sanção não cabida ou acima do previsto na Lei de Execuções Penais;
21. Art. 126 – Não há vestuário e instalações higiênicas aos reeducandos em nenhuma das unidades. As condições são precárias, insalubres, e pior, a estrutura sucateada não possibilita a segurança nem garante a integridade física dos apenados e Agentes Penitenciários, que vez ou outra, terminam por serem espancados ou mortos dentro dos módulos sem que o Estado, ali representado pelos Agentes Penitenciários, tenham condições de garantir que estes delitos não se concretizem. E quando estes fatos acontecem, muitas vezes não há apuração das circunstâncias e autorias dos delitos, o que fere mortalmente determinação constitucional da preservação da dignidade humana;
22. Art. 131 – Não há exame de saúde quando da entrada do preso ao estabelecimento prisional.
23. Art. 133 – descumprimento do artigo em seus incisos III, IV e VI;
24. Art. 157 – CAPUT – não há identificação dos visitantes (crachás) e registro em livro próprio do rol de visitantes. Este ponto é de suma importância para o controle da entrada de visitantes nas unidades prisionais, o que hoje não é feito, possibilitando a entrada de qualquer pessoa sob o pretexto de visitar alguém. Esta falta de controle, possibilita a entrada inclusive de prostitutas que são contratadas para fazerem programa nas cadeias de todo o Estado, além de membros das quadrilhas dos que estão presos que vão ao presídio para receberem instruções do que irão realizar fora a mando dos líderes de tráfico e assaltos detidos pela justiça. Este descontrole vem causando problemas graves que vão desde a excessiva quantidade de pessoas estranhas adentrando nas unidades, bem como, aproveitando a multidão de visitantes, muitas vezes os próprios detentos saem pela porta da frente misturados em meio aos visitantes, o que põe em risco a segurança da sociedade;
25. §4° do Art. 157 – solicita o fornecimento anterior do nome, RG, endereço grau de parentesco e foto 3x4 das visitas autorizadas. Isso também não ocorre, o que seria muito importante para tal controle, bem como o §6° do mesmo artigo, que diz que todo visitante deverá portar crachá, o tal não existe em nenhuma das unidades;
26. Art. 166 - § 2° - visita íntima aos sábados em período não superior a 4 horas. Este ponto também não é cumprido e termina gerando problemas imensos a segurança nas unidades. O que ocorre hoje é que, a visita íntima, passou a ser pernoite. As visitas entram as 08hs do sábado e saem às 17hs do domingo. Durante este período, os servidores não podem adentrar nos módulos por conta da intimidade do detento que está de companhia de sua esposa, o que terminam aproveitando este período sem vigilância para cavarem túneis e serrarem grades, o que já aconteceu muito, que após este período de visita íntima, os mesmo empreendem fugas em massa;
27. § 4° do artigo 166 - o preso ao dar entrada tem que informar quem é sua esposa para a visita e poderá indicar apenas uma visita intima, o que não ocorre, podendo este mudar a cada tempo sua visitante;
§ 5° do artigo 166 - prescreve a necessidade de cadastro da visita íntima. Não há este cadastramento e nenhum outro tipo de controle sobre isto;
28. Art. 170 – Descumprido no inciso I e II
29. Art. 171 – descumprimento total do mesmo;
30. Art. 175 – é descumprido em seu § 2° O dinheiro que deveria ser depositado em caderneta de poupança, sendo hoje, entregue em mãos aos reeducandos permitindo assim a existência de comércio até mesmo ilegal dentro das unidades prisionais;
31. Art. 179 e 194 – Relatório mensal deve ser enviado a execução penal, o que não é feito não existindo nenhum controle das atividades dos reeducandos o que impede inclusive a progressão de regime;
32. Art. 199 em seus §§3° e 4°, revista, livro de cadastro dos aparelhos de rádio difusão, não é observado;
33. Art. 205 – uso indiscriminado de orelhões no presídio Cyridião Durval;
34. Art. 218 – não há manual de conduta do Agente Penitenciário e Manual do Preso;
35. Apesar de existir regulamentação para o uso de rádio e televisão, não podem existir dentro das unidades freezeres, geladeiras, fogões elétricos e outros aparelhos eletrônicos (vídeo games, DVD’s, Home Theaters). Hoje em todas as Unidades Prisionais do Estado, tais aparelhos são comuns e disseminados em todos os módulos e celas, o que por várias vezes vem a ocasionar quedas de energia e curtos-circuitos em todas as unidades, pondo em risco, desta forma, a segurança dos Agentes, presos e da própria sociedade;

Sem mais, aproveitamos o momento para renovar nossos votos de estima por Vossa Excelência.


Jarbas S. de Souza
Presidente do SINDAPEN-AL


Marcelo Avelino
Diretor Financeiro do SINDAPEN-AL


Rídina Motta
Diretora de Formação Sindical do SINDAPEN-AL

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