Caros companheiros!!
Estão querendo derrubar o intendente...
Na publicação da portaria 52 de 07 de abril de 2008, há erros gritantes que não é nem do ponto de vista jurídico e sim, de interpretação de texto mesmo. Não sei quem orienta juridicamente o intendente geral, mas recomendo ao mesmo que demita o advogado da IGESP imediatamente, pois este está passando informações erradas ao nosso ilustre superior hierárquico, ou então é má intenção mesmo.
Primeiro, o artigo 41 da constituição fala que o servidor em estagio probatório está sujeito a avaliação no desempenho da função e não consta na função o teste físico, muito menos o psicológico. Estão querendo derrubar o intendente...
Alem disto, o que é mais importante discutir agora é o porquê que quando do início do curso de formação dos agentes não fizeram tudo que era necessário para que o servidor estivesse ápto ao desempenho da função?
Tudo isso por malevolência. Porque questões pequenas como as funcionais dos agentes que entraram na ultima turma ainda não foram entregues e nem há data para tal?
O que se deveria fazer era colocar a escola penitenciaria para funcionar e que ela passe a ministrar cursos de capacitação aos agentes, e não, designar o diretor da escola para monitorar cadastro de pessoal a respeito do estagio probatório e avaliação se o camarada está correndo muito ou fazendo barra, ou outro exercício qualquer.
O que a IGESP pode cobrar dos agentes em termos de preparação se não proporcionou e nem proporciona nada para isso? Como posso cobrar o que não dei?
Fica a pergunta ao gênio do direito administrativo, advogado da IGESP, órgão este que tem tanto respeito aos seus servidores que querem demiti-los.
A propósito senhor do setor jurídico da IGESP, exoneração é só a pedido. O que você quis dizer foi: ... recomendar a demissão!
Outra coisa senhor do jurídico, o senhor já leu os critérios para demissão dos servidores públicos? Esta eu não vou lhe dizer não, estude!!
Caro colega,
ResponderExcluirÉ necessário que se faça uma correção com relação ao estágio probatório, especificamente sobre a exoneração, que poderá ser a pedido ou de ofício. Neste último caso, quando não aprovado no estágio probatório, conforme o art. 41 "caput" da Lei Estadual nº5.247/91 (Estatuto do Servidor Público Estadual).
Com relação ainda à avaliação do estágio probatório, os fatores observados para aptidão e capacidade do servidor são:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade; e
V - Responsabilidade.
Tudo conforme o art. 32 da Lei acima descrita.
Portanto, exame psicotécnico e teste de aptidão física realmente estão fora da avaliação do estágio probatório. Deveriam ter sido cobrado antes da nomeação.
Saudações
Lucileide