SINASPEN-AL

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terça-feira, 30 de setembro de 2008

GOVERNO FALA EM DEMISSÃO DE SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATORIO QUE ADERIRAM A GREVE E CONTRATAÇÃO DE PESSOAS INDICADAS, SEM CONTRATO E SEM VINCULO COM O

Entre a vontade de fazer e a permissão da lei, existe um abismo muito grande. Nossos governantes dizem e querem demitir os agentes penitenciários em estagio probatório, pelo simples fato de estarem em greve. Fala-se em contratação da reserva da PM e até na volta dos prestadores de serviços demitidos por ordem da Procuradoria Geral do Trabalho.
Neste conjunto de más intenções existem erros jurídicos enormes. Um, é que não se podem recontratar os prestadores de serviços como eram antes, tendo em vista que já foi decidido pela PRT antes. E se contratados, será mais um ato ilegal. Segundo, o que nós estamos há tempos afirmando, com conhecimento de causas já julgadas, é que não se podem demitir servidores em estagio probatório simplesmente pelo fato de que aderiram à greve. Não falaremos nem nos motivos da nossa greve, pois são justíssimos e por isso, a justifica. Mas falaremos da lei e da jurisprudência que há sobre a matéria, que em processo julgado, em mandado de segurança coletivo, já há despacho definindo essa questão e colocando impedimento da administração publica em proceder dessa maneira.
Estamos entrando com mandado de segurança coletivo neste sentido, para assegurar aos servidores penitenciários em greve que possam exercer seu direito de reclamar, seu direto de expor o descaso do governo com o sistema prisional e para impedir que tais atos imperialistas, absolutistas deste governo reacionário não possam tolher-nos do direito de lutar por um sistema prisional mais humano para os detentos e seus familiares e mais dignos para se exercer nossa função.
Segue decisão da Justiça Federal do Distrito Federal.
(texto nosso – SINDAPEN)

Fonte: SINPOFESC – sindicato dos policiais federais no estado de Santa Catarina

ESTÁGIO PROBATÓRIO E GREVE

Decisões da Justiça Federal do Distrito Federal, garantindo aos
servidores da Receita Federal, em estágio probatório, que
participantes de movimento grevista, que sejam afastados
todos e quaisquer "efeitos decorrentes de suas participações
em greve"

PODER JUDICIÁRlO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDlClÁRIA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL -
DÉCIMA SEXTA VARA
PROCESSO Nº 2002.34.00.13530-4 16ª VARA FEDERAL/DF -
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CLASSE 2200
IMPTE : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL-UNAFISCO
IMPDOS: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO
MINISTERIO DA FAZENDA E SECRETARIO DA RECEITA
FEDERAL

D E C I S Ã O

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL contra ato do COORDENADOR GERAL DE RECURSOS
HUMANOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, com pedido de liminar, a fim de que as
autoridades, ditas coatoras, suspendam imediatamente os
efeitos da Portaria SRF 1.788/98, sobre as avaliações do
estágio probatório dos representados, sem qualquer aplicação
dos seus critérios, tais como: pontuação, nota limite, avaliação
pela chefia, vinculação da avaliação ao ato de adesão a
movimento da categoria etc.

Alega que a categoria representada pelo Sindicato- Impetrante
(Auditores Fiscais) encontra-se em mobilização, com
significativa adesão, de forma espalhada, desde o dia 03(04
(02, visando quatro reivindicações distintas, sendo que hoje
(16.05) é dia de Assembléia Geral.

Prossegue dizendo que 315 de seus representados, os quais
estão cumprindo estágio probatório, vem sendo vítimas de
ameaças em decorrência do disposto na Portaria em referência,
notadamente no que diz respeito à adesão ao movimento
grevista.

Entende o Impetrante que referido ato não tem o condão de
regulamentar o direito de greve, por ser essa atribuição
exclusiva do Congresso Nacional, bem assim, que o Secretário
da Receita Federal não ostenta competência legal para expedir
a Portaria em foco, o que a torna viciada, por violar o princípio
da legalidade.

Faz outras alegações, afirma a legitimidade passiva e ativa e
formula os requerimentos de praxe.

Às ff. 30f196, foram juntados procuração e documentos.
É o relatório.

Decido.

Em análise superficial da matéria chama a atenção, em primeiro
lugar, o texto do artigo 41, da Constituição Federal que faz
remessa a Lei Complementar para avaliação do servidor estável,
e, para o servidor em estágio probatório, exige avaliação por
uma comissão. Nesse ponto parece haver uma ilegalidade na
portaria em discussão. É que, segundo suas regras, referida
avaliação deve ser efetuada pela chefia imediata.

De idêntico modo, entrevê-se que houve imposição de limite
ao direito de greve que o legislador não concebeu (art. 37, VII
da Constituição Federal), qual seja, proibição dirigida aos
servidores em estágios probatórios, no sentido de que não
podem aderir a movimento grevista.

O direito de greve, segundo aponta José Afonso da Silva,
insere-se no rol de garantias fundamentais, sobre as quais não
podem ser instalados limites indevidos. O próprio trabalhador é
que decide se entra ou não em greve, tal decisão não pode
ser tomada por outra pessoa, seja ela quem for. Única limitação
concebível a esse direito diz respeito ao direito da sociedade
de se ver atendida no mínimo de suas exigências, daí porque
as atividades essenciais devem ser mantidas quando causarem
insustentável contrapeso à comunidade.

Nesse contexto tem-se que o trabalhador pode decretar greve
por diversos motivos e no momento em que sua categoria, em
assembléia geral assim o decidir, desde que mantidos
atendimentos mínimos à população, de modo a prestar
atendimento aos serviços considerados inadiáveis para a
comunidade. Tais serviços, a lei o definirá, na sua ausência,
deve prevalecer o bom senso.

O confronto da portaria em foco com o texto constitucional
revela a necessidade de expurgação da primeira, por óbvio, já
que, de sua aplicação, como se vê, pode-se extrair brechas
para perpetração de ilegalidades e abusos, cujos resultados
podem ser de impossível ou difícil reparação. Daí o "fumus boni
iuris".

O movimento dos servidores representados está em
andamento (ff. 153/196), e a prevalecer às exigências
assentadas na Portaria SRF na 1.788/98, os servidores em
estágio probatório estarão cometendo ato de insubordinação,
o que tornaria legítima ação dos superiores hierárquicos
respectivos, com o fito de adequar o comportamento do
servidor às exigências internas. Aqui reside o "periculum in
mora".

Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo SINDICATO
NACONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL-
UNAFISCO para determinar às autoridades coatoras que se
abstenham de praticar qualquer ato contra os Auditores Fiscais
em estágio probatório, nos termos da Portaria-SRF n°
1.788/98, até que seja julgado em caráter definitivo o mérito
desta ação.

Intimem-se. Notifiquem-se.

Após, ouça-se o M PF.

Brasília-DF) (TO), 16 de maio de 2002.

EDNAMAR SILVA RAMOS
Juíza Federal Substituta
Em auxilio na 16ª Vara-DF

Fonte: SINPOFESC – sindicato dos policiais federais no estado de Santa Catarina

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