SINASPEN-AL

SINASPEN-AL


quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

APROVADO REAJUSTE DE 5% E ADICIONAL

MENSAGEM Nº 94/2007 Maceió, 19 de dezembro de
2007.

Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Casa
Legislativa, através de Vossa Excelência, o presente Projeto
de Lei que “Concede reajuste de subsídio e altera a redação
do art. 10 da Lei nº 6.682, de 10 de janeiro de 2006, que
dispõe sobre a criação da carreira de Agente Penitenciário
do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas e
dá outras providências”.
Este Projeto de Lei objetiva a conceder reajuste de
5% (cinco por cento) aos servidores integrantes da carreira
de Agente Penitenciário, do Serviço Civil do Poder Executivo
Estadual, bem como a modificação do art. 10 da Lei nº 6.682,
de 10 de janeiro de 2006, permitindo a concessão e
pagamento de adicional noturno aos ocupantes de cargo de
Agente Penitenciário.
Tratando-se de uma iniciativa de grande relevância
no atual estágio de desenvolvimento de Alagoas, estamos
certos de que poderemos contar com o valioso apoio de Vossa
Excelência e de seus dignos Pares na aprovação do Projeto
de Lei em anexo.
Reitero-lhe, mais uma vez, meus protestos de
elevada consideração e distinto apreço.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado ANTÔNIO ALBUQUERQUE
D.D. Presidente da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE ALAGOAS
NESTA

PROJETO DE LEI Nº /2007

CONCEDE REAJUSTE DE SUBSÍDIO E ALTERA A
REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 6.682, DE 10 DE
JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO
SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO
ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1° O subsídio dos servidores integrantes da
Carreira de Agente Penitenciário do Serviço Civil do Poder
Executivo Estadual, fica reajustado em 5% (cinco por cento)
com efeito retroativo a 1º de dezembro de 2007.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.682, de 10 de janeiro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O sistema de remuneração dos servidores
da Carreira de Agente Penitenciário é o estabelecido através
de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória,
ressalvadas as verbas de gratificação de função de confiança
e o adicional noturno, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em
contrário.

2 comentários:

  1. Com efeito retroativo , 1º de janeiro !!!???@@@%%%&&&*** Retroativo ficou acordado para 1º de agosto data-base???

    ResponderExcluir
  2. ao invés "de janeiro" , é " dezembro".

    ResponderExcluir