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terça-feira, 25 de dezembro de 2007

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - NOVO JUIZADO

Lei institui Juizado de violência contra a mulher

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

LEI Nº 6.900 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
TRANSFORMA O 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL EM 4º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica transformado o 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital em 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal para processar e julgar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Para os efeitos de competência, conforme o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 3º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 7º da Lei nº 11.340/06, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4º O 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terá Jurisdição no território da Comarca da Capital e competência definida nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/06.
§ 1º O homicídio, exclusivamente em sua forma tentada, simples, qualificado ou privilegiado (CP, art. 121, parágrafos 1º e 2º. c/c art. 14, II) e o aborto (tentado ou consumado), exclusivamente o praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (CP, art. 125, 125 c/c o art. 14, II e 125 c/c o art. 127), quando cometidos contra a mulher nas relações domésticas e familiares referidas nesta Lei e na Lei nº 11.340/06, serão processados no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher até a fase da pronúncia.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da pronúncia, os autos serão remetidos à distribuição e enviados a uma das Varas com competência para os crimes dolosos contra a vida.§ 3º As Contravenções Penais permanecerão afetas a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais regidos pela Lei Federal nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, ainda que digam respeito à violência doméstica.
Art. 5º O 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além da competência criminal, será competente para as causas cíveis, relativas ao direito de família, sempre que presente situação de violência doméstica ou familiar, exclusivamente em ações cautelares de guarda provisória, alimentos provisionais, separação de corpos, afastamento do agressor do lar, bem como para aplicação das medidas protetivas de urgência em favor da mulher e contra o agressor estabelecidas na Lei n° 11.340/06, mantida a competência das varas de família para processar e julgar as demandas principais posteriormente propostas.

Art. 6º Do quantitativo de cargos de Analista Judiciário, de provimento efetivo, criados e não providos, constante no Anexo I, da Lei Estadual nº. 6.797, de 8 de janeiro de 2007, serão destinados 4 (quatro) cargos para integrar a Equipe Multidisciplinar do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de prestar atendimento social e psicológico às vítimas e aos agressores, sendo 2 (dois) para a especialidade de Psicologia e 2 (dois) para a de Assistência Social.
Art. 7º O Anexo IV da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passará a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Nas comarcas do interior, as Varas com competência criminal, observada a distribuição, processarão os feitos referidos nesta Lei e na Lei Federal 11.340/06. Art. 9º Os autos que tramitam nas unidades judiciais da Capital atinentes à matéria de que trata esta Lei serão redistribuídos ao 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 19 de dezembro de 2007.

Dep. ANTONIO ALBUQUERQUE Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 19 de dezembro de 2007.

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