SINASPEN-AL

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sábado, 15 de dezembro de 2007

Olhe o nova lei do Adicional Noturno

PROJETO DE LEI N.º /2007
FIXA VALOR PERCENTUAL DIFERENCIADO
DAQUELE PREVISTO NO ARTIGO 79 DA Lei 5247,
DE 26 DE JULHO DE 1991, PARA INCIDIR,
EXCLUSIVAMENTE, NOS ATUAIS SERVIDORES
PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO QUE PERCEBEM
ADICIONAL NOTURNO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

decreta:
Art. 1º Fica alterado o valor da hora trabalhada entre
as 22:00 e as 05:00 horas do dia seguinte, fixado em 50%
(cinqüenta por cento), para um valor percentual diferenciado
daquele previsto no art. 79 da Lei Estadual 5.247, de 26 de
julho de 1991, a ser arbitrado, exclusivamente, para os
servidores públicos estaduais que na data da publicação desta
lei tenham sofrido perdas remuneratórias decorrentes da
correção do cálculo do adicional noturno.
Art. 2º O valor percentual diferenciado a que se
refere esta lei é de caráter indenizatório, com aplicação restrita,
temporária e variável em seu quantum, e deverá corresponder
em números exatos ao valor da redução nominal ocorrida na
remuneração dos servidores públicos estaduais nas condições
descritas no artigo anterior.
Art. 3º O valor percentual diferenciado servirá como
compensação financeira provisória e a variação de sua
aplicação ocorrerá sempre que os futuros reajustes da
retribuição pecuniária de cada servidor venham a absorver o
decréscimo remuneratório ocorrido, extinguido-se em sua
totalidade no momento em que haja a recuperação do valor
nominal dos vencimentos e/ou subsídios percebidos na data
da publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

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