SINASPEN-AL

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quarta-feira, 5 de março de 2008

VEJA AS BOMBAS DO CONSELHO DE SEGURANÇA

FOI PUBLICADO HOJE 05 /03 NO DIÁRIO OFICIAL:

O Plenário aprovou
por unanimidade. Em seguida, o Presidente passou a informar
sobre os processos que foram recebidos na sede no Conselho
durante a semana, entre estes, o mais urgente o expediente
oriundo da Intendência do Sistema Penitenciário, solicitando a
imediata abertura de Processo Administrativo Disciplinar em
face de um grupo de 10 (dez) Agentes Penitenciários, que se
recusaram a assumir seus postos de trabalho. Dessa forma, o
Presidente decidiu de ofício, tendo em vista a urgência que o
caso requer, instaurar o devido Processo Administrativo Disciplinar
que, por força do Regimento Interno, deveria ser submetida
ao referendo do Plenário. Dessa forma, relatou a sua decisão
e a submeteu à votação. Antes de iniciar a votação do
referendo, o Conselheiro ALBERTO JORGE, relator do processo
PAD 001/07, expôs o seu voto, já referendando a decisão
do Presidente. Dessa forma, o Plenário concordou por unanimidade
com a decisão do Presidente, e passou a discutir sobre
o voto do relator. Antes de Iniciada a votação, o Conselheiro
TUTMÉS AIRAN pediu a palavra e expôs as suas reflexões
sobre o assunto, movido pela experiência que já possui
sobre o assunto. Em seguida, o Presidente, para melhor compreensão
do assunto, por parte do Plenário, mostrou a Lei nº
6.230, de 19 de Abril de 2001, Lei que trata da segurança externa
dos presídios pela Polícia Militar, editada quando ainda
não existia o cargo de Agente Penitenciário e que atualmente
com a criação do cargo de Agente Penitenciário Federal, a
União regulamentou a matéria, por meio do Decreto 6.049, de
27 de fevereiro de 2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário
Federal, atribuindo aos Agentes Penitenciários Federais
a segurança externa dos presídios e a ocupação das guaritas.
Inclusive na Lei Estadual nº 6.682, de 10 de janeiro de 2006,
que dispõe sobre a criação da carreira de Agente Penitenciário,
no anexo que trata das atribuições está previsto que entre
as atividades inerentes ao cargo, está a de executar outras
atividades correlatas, no sentido de se evitar fugas e conflitos,
além de zelar pelo melhor cumprimento das normas e rotinas
de segurança. Continuando a votação, foram favoráveis à instauração
do Procedimento Administrativo Disciplinar e pelo
afastamento dos servidores os Conselheiros ALBERTO JORGE,
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO, PAULO
HENRIQUE BRÊDA, JOSÉ GUEDES BERNARDI e
TUTMÉS AIRAN e favoráveis a instauração do Procedimento
Administrativo Disciplinar, porém, sem o afastamento dos
servidores, os Conselheiros TUTMÉS AYRAN, JORGE SILVA
COUTINHO, KARLA PADILHA, ARNALDO SOARES
e CARLOS ALBERTO. O Conselheiro DELSON LYRA
foi contrário ao voto do relator, com os seguintes argumentos
em síntese: entende que a situação descrita não tem intensidade
nem a relevância para justificar a instauração de procedimento
disciplinar por este Conselho, desde logo, exigidas no
Regimento Interno, pois essa providência deveria ter sido adotada
pela autoridade que fez a representação, no exercício de
suas atribuições e em respeito ao devido processo legal; frisou
não apostar na eficácia do "chicote" e que a permanente crise
do sistema prisional tem causa em fatores bem mais complexos,
como, por exemplo, a péssima qualidade das edificações,
mesmo as novas, e a ausência de mecanismos técnicos auxiliares.
Dessa forma, havendo empate no tocante ao afastamento
ou não dos servidores, por força do Regimento Interno, o
Presidente votou pelo afastamento dos servidores. Assim, o
Plenário concordou por maioria pela abertura do Processo Administrativo
Disciplinar e também por maioria pelo afastamenO Plenário aprovou
por unanimidade. Em seguida, o Presidente passou a informar
sobre os processos que foram recebidos na sede no Conselho
durante a semana, entre estes, o mais urgente o expediente
oriundo da Intendência do Sistema Penitenciário, solicitando a
imediata abertura de Processo Administrativo Disciplinar em
face de um grupo de 10 (dez) Agentes Penitenciários, que se
recusaram a assumir seus postos de trabalho. Dessa forma, o
Presidente decidiu de ofício, tendo em vista a urgência que o
caso requer, instaurar o devido Processo Administrativo Disciplinar
que, por força do Regimento Interno, deveria ser submetida
ao referendo do Plenário. Dessa forma, relatou a sua decisão
e a submeteu à votação. Antes de iniciar a votação do
referendo, o Conselheiro ALBERTO JORGE, relator do processo
PAD 001/07, expôs o seu voto, já referendando a decisão
do Presidente. Dessa forma, o Plenário concordou por unanimidade
com a decisão do Presidente, e passou a discutir sobre
o voto do relator. Antes de Iniciada a votação, o Conselheiro
TUTMÉS AIRAN pediu a palavra e expôs as suas reflexões
sobre o assunto, movido pela experiência que já possui
sobre o assunto. Em seguida, o Presidente, para melhor compreensão
do assunto, por parte do Plenário, mostrou a Lei nº
6.230, de 19 de Abril de 2001, Lei que trata da segurança externa
dos presídios pela Polícia Militar, editada quando ainda
não existia o cargo de Agente Penitenciário e que atualmente
com a criação do cargo de Agente Penitenciário Federal, a
União regulamentou a matéria, por meio do Decreto 6.049, de
27 de fevereiro de 2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário
Federal, atribuindo aos Agentes Penitenciários Federais
a segurança externa dos presídios e a ocupação das guaritas.
Inclusive na Lei Estadual nº 6.682, de 10 de janeiro de 2006,
que dispõe sobre a criação da carreira de Agente Penitenciário,
no anexo que trata das atribuições está previsto que entre
as atividades inerentes ao cargo, está a de executar outras
atividades correlatas, no sentido de se evitar fugas e conflitos,
além de zelar pelo melhor cumprimento das normas e rotinas
de segurança. Continuando a votação, foram favoráveis à instauração
do Procedimento Administrativo Disciplinar e pelo
afastamento dos servidores os Conselheiros ALBERTO JORGE,
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO, PAULO
HENRIQUE BRÊDA, JOSÉ GUEDES BERNARDI e
TUTMÉS AIRAN e favoráveis a instauração do Procedimento
Administrativo Disciplinar, porém, sem o afastamento dos
servidores, os Conselheiros TUTMÉS AYRAN, JORGE SILVA
COUTINHO, KARLA PADILHA, ARNALDO SOARES
e CARLOS ALBERTO. O Conselheiro DELSON LYRA
foi contrário ao voto do relator, com os seguintes argumentos
em síntese: entende que a situação descrita não tem intensidade
nem a relevância para justificar a instauração de procedimento
disciplinar por este Conselho, desde logo, exigidas no
Regimento Interno, pois essa providência deveria ter sido adotada
pela autoridade que fez a representação, no exercício de
suas atribuições e em respeito ao devido processo legal; frisou
não apostar na eficácia do "chicote" e que a permanente crise
do sistema prisional tem causa em fatores bem mais complexos,
como, por exemplo, a péssima qualidade das edificações,
mesmo as novas, e a ausência de mecanismos técnicos auxiliares.
Dessa forma, havendo empate no tocante ao afastamento
ou não dos servidores, por força do Regimento Interno, o
Presidente votou pelo afastamento dos servidores. Assim, o
Plenário concordou por maioria pela abertura do Processo Administrativo
Disciplinar e também por maioria pelo afastamento
dos agentes penitenciários por 30 (trinta) dias, sem prejuízo
de suas remunerações, dessa forma, o Presidente determinou
a secretaria deste Conselho que expeça as devidas comunicações.

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