Art. 4o O beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente
carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:
I - freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos
pelos órgãos do Ministério da Justiça
II - não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa
grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e
III - não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos
reais) por mês.
§ 1o A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será
responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais
militares e civis, bem como aos bombeiros.
§ 2o O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável
pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes
carcerários.
§ 3o Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do caput
deste artigo, os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional.
§ 4o O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês
subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou
pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo
requerente.
§ 5o Serão excluídos do Programa Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer
tempo, deixarem de preencher integralmente os requisitos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:
I - freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos
pelos órgãos do Ministério da Justiça
II - não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa
grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e
III - não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos
reais) por mês.
§ 1o A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será
responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais
militares e civis, bem como aos bombeiros.
§ 2o O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável
pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes
carcerários.
§ 3o Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do caput
deste artigo, os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional.
§ 4o O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês
subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou
pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo
requerente.
§ 5o Serão excluídos do Programa Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer
tempo, deixarem de preencher integralmente os requisitos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
A N E X O
REMUNERAÇÃO | VALOR DA BOLSA | ||
SOLDADO | CABO | DEMAIS BENEFICIÁRIOS | |
ATÉ R$ 1000,00 | R$ 300 | R$ 350 | R$ 400 |
R$ 1000,00 À R$ 1200,00 | R$ 240 | R$ 280 | R$ 320 |
R$ 1200,00 À R$ 1400,00 | R$ 180 | R$ 210 | R$ 240 |
Infelizmente nao ficou claro se será o salário base ou o liquido, mas vamor orar para que seja o base, pois assim ainda teriamos um complemento do governo.Quem quiser ler na íntegra é só acessar www.camara.gov.br e ler na íntegra o projeto de lei nº 1935/2007.
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