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domingo, 25 de maio de 2008

INFORMATIVO SINDAPEN

A proposta de privatização do sistema penitenciário no Brasil.

Em 1992, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão do Ministério da Justiça, propôs a adoção do sistema de gerenciamento privado das prisões no Brasil.
A idéia adveio de reflexões sobre as recentes e modernas experiências que vinham sendo postas em prática nas prisões da França, Inglaterra, Austrália e Estados Unidos. Os objetivos principais eram reduzir os encargos públicos (incluindo-se obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias), introduzir no sistema prisional um modelo administrativo de gestão moderna, atender ao mandamento constitucional de respeito à integridade física e moral do preso e aliviar a situação de super povoamento que atinge todo o sistema carcerário.
Dita proposta estabelecia a criação de um sistema penitenciário federal a quem caberia a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado (estabelecimento de segurança máxima), permanecendo para os Estados a responsabilidade pela execução da pena privativa de liberdade nos regimes semi-aberto e aberto.
A admissão das empresas seria feita por concorrência pública e os direitos e obrigações das partes seriam regulados por contrato. O setor privado passaria a prover serviços penitenciários internos tais como alimentação, saúde, trabalho e educação aos detentos, além de poder construir e administrar os estabelecimentos.
A administração se faria em sistema de gestão mista, ficando a supervisão geral dos estabelecimentos com o setor público, cuja atribuição básica seria a de supervisionar o efetivo cumprimento dos termos fixados em contrato.
Tal como os norte-americanos, o argumento central da proposta dizia respeito à suposta redução de custos que a privatização acarretaria para o Estado e para os contribuintes.
Ainda que alguns estados, sob a liderança de São Paulo, tenham demonstrado interesses na adoção das prisões privadas, houve uma forte oposição à proposta do governo. A Ordem dos Advogados do Brasil condenou a proposta de privatização, alegando que tal experiência estaria longe de ser moderna, antes constituindo-se num retrocesso em termos de desenvolvimento da política criminal; que a execução da pena é função pública intransferível; que a política de privatização carcerária daria margem a uma contínua exploração do trabalho prisional e que tal proposta violaria direitos e garantias constitucionais dos presos. Em decorrência de toda essa divergência de posicionamento ideológico dentro e fora dos órgãos governamentais, a proposta do Ministério da Justiça apresentada em 1992 foi arquivada.
Posteriormente alguns Estados preocupados com a questão passaram a discutir isoladamente até que o Estado do Paraná tornou-se o pioneiro na implementação do sistema de gerenciamento privado de presídios, criando a Penitenciária Industrial de Guarapuava.
Trata-se de um exemplo pioneiro de parceria entre a segurança pública e privada na qual o presídio é administrado pelo governo estadual e os serviços de segurança interna, assistência médica, psicológica, jurídica e social, são prestadas por uma empresa privada. Seguindo esse modelo existem hoje no país cinco estabelecimentos semelhantes, localizados nas seguintes cidades: Valença (BA), Guarapuava (PR), Sobral (CE), Fortaleza (CE) e Juazeiro do Norte (CE).
3.Obstáculos e resietências à proposta de privatização
Embora o modelo de gestão público-privada de estabelecimentos prisionais não seja tão recente, em termos de experiência em outros países, tal idéia no Brasil enfrenta forte oposição, principalmente dos operadores do direito. Para efeitos didáticos esses obstáculos podem ser divididos em obstáculos éticos, políticos e jurídicos.
Obstáculos éticos
Sob o aspecto ético-moral, a privatização do cárcere é atitude reprovável. Prisão é, sobretudo, sinônimo de sofrimento, uma das características da pena. Por isso, é inconcebível que possa uma empresa explorar comercialmente um sistema prisional baseado na obtenção do lucro às custas do sofrimento humano.
Ao princípio ético da liberdade individual, corresponde a garantia constitucional do direito à liberdade. Essa garantia reconhece, no âmbito da ordem jurídica, o comando ético segundo o qual não será normalmente válido a um homem exercer sobre o outro, qualquer espécie de poder que se manifeste pela força. A única coação moralmente válida é a exercida pelo Estado através da imposição e execução de penas ou outras sanções.
A discussão quando levada para o terreno ético e político indica o fato de se estar discutindo a possível "eficácia produtiva" do setor privado no âmbito penitenciário, num sintoma claro de que estão variando as concepções políticas e as percepções éticas, e, em qualquer caso, resulta francamente difícil crer que a eficácia produtiva de qualquer serviço ou instituição social possa ser medida em termos ou com critérios que estão sensivelmente divorciados dos valores políticos ou éticos. E, ademais, resulta totalmente impossível desde a perspectiva da legitimidade da assunção do poder de castigar e fazer executar o julgado que o Estado reduza todo o complexo problema social, político, filosófico e jurídico da execução penal exclusivamente a um problema de custo-benefício.
Desde o ponto de vista político constitucional, a delegação do poder estatal de executar sentenças penais privativas de liberdade supõe, necessariamente, uma quebra do monopólio estatal do uso organizado da força, na medida em que a organização de uma prisão se estrutura e se fundamenta, essencialmente, sobre o uso da coação e da força. Por si só isso distorce o esquema constitucional de valores na medida em que se delega algo reservado exclusivamente ao Estado.
Sob o ponto de vista ético são acertados as afirmações daqueles que se posicionam no sentido de que o imperativo de ordem ética no âmbito das sanções criminais é reduzir o mais possível o nível de sofrimento infligido, algo que se afigura incompatível com o fato de se permitir que alguém enriqueça com o "quantum" do castigo que seja capaz de infligir.

Cosmo Sobral da Silva
Bacharelando em Direito pela Universidade Regional do Cariri (URCA), técnico judiciário do TRT da 7ª Região.
Everaldo Batista Bezerra
Bacharelando em Direito pela Universidade Regional do Cariri (URCA), servidor público.

Um comentário:

  1. poderiam ser impartciais e colocar um artigo com o outro ponto de vista tambem.
    assim cada um poderia ler os dois e fazer seu proprio juizo.

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