SINASPEN-AL

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quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Só faremos o que manda a lei

ANEXO ÚNICO


LEI Nº 6.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2006


ATRIBUIÇÕES DO CARGO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO




Zelar pela disciplina e Segurança dos presos, evitando fugas e conflitos;fiscalizar o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas em vigor; providenciar a necessária assistência aos presos, em casos de emergências; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nas Unidades Prisionais; verificar as condições de segurança da Unidade em que trabalha; elaborar relatório das condições da Unidade; fazer triagem de presos de acordo com a Lei de Execução Penal; conduzir e acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades Prisionais Integradas do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas e, em casos emergenciais,aos deslocamentos para fora do referido Complexo Penitenciário, com o auxílio da Polícia Militar, para melhor segurança do trabalho; realizar trabalhos em grupo e individuais com o objetivo de instruir os presidiários,neles incutindo hábitos de higiene e boas maneiras; encaminhar solicitações de assistência médica, jurídica, social e material ao preso; articular-se com aautoridade competente, objetivando melhor cumprimento das normas e rotinas de segurança; desenvolver atividades que visem à ressocialização do preso; programar atividades de formação cívica, ética, social, religiosa,cultural e profissional do preso; desenvolver ações com vistas a despertar no preso o senso de responsabilidade, dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares; executar outras atividades correlatas..
Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, consagra o Princípio da Legalidade , segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o que significa, na visão dos mais festejados doutrinadores do Direito Administrativo pátrio, que " enquanto na iniciativa privada se pode praticar tudo quanto a lei não proíbe, na Administração Pública somente pode ser feito o que a lei determina" (HELY LOPES MEIRELLES). Ou, ainda, no prisma dos constitucionalistas, pode ser assim definido: " O princípio da legalidade é uma das vigas mestras do ordenamento jurídico brasileiro, porque qualquer comando estatal – seja para ordenar ato (ação ou conduta positiva) ou abster fato (omissão ou conduta negativa) – a fim de ser juridicamente válido, deve nascer de lei em sentido formal" (UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal anotada", 4ª ed., Saraiva, 2002, p. 86).

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