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segunda-feira, 12 de novembro de 2007

relatório final da PEC 308 com modificações propos

relatório final da PEC 308 com modificações propos COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308-A, DE 2004, DO SR. NEUTON LIMA, QUE "ALTERA OS ARTS. 21, 32 E 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIANDO AS POLÍCIAS PENITENCIÁRIAS FEDERAL E ESTADUAIS". - PEC308-A/04 COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO Na reunião do dia 17 de outubro do corrente, acolhendo sugestões apresentadas pelos deputados William Woo, que se opôs às expressões “segurança externa” e “narcotráfico”, Alexandre Silveira, que sugeriu a inclusão da expressão “mediante instauração de inquérito pela polícia judiciária”, Nelson Pellegrino, que sugeriu norma de caráter transitório para transformação dos cargos de agentes penitenciários e equivalentes nos cargos das polícias penais, e Laerte Bessa, que sugeriu norma de caráter transitório permitindo aos policiais civis, militares e bombeiros militares que exercem a atividade de agente penitenciário no Distrito Federal possam optar por uma das carreiras, além de revisões do texto, modificamos a redação do substiltutivo com da forma seguinte. Em razão da primeira sugestão, substituímos a expressão “segurança interna e externa” por “segurança interna e das áreas de segurança” (Substitutivo, art. 4º, nos incisos I, II e IV do § 10 a ser acrescentado ao art. 144 da Constituição Federal); da segunda sugestão, substituímos a expressão “narcotráfico” por “infrações penais” (Substitutivo, art. 4º, inciso IV do § 10 a ser acrescentado ao art. 144 da Constituição Federal); da terceira sugestão, incluímos a expressão “mediante instauração de inquérito de polícia judiciária” (ibdem); da quarta e da quinta sugestões, incluímos o art. 5.º e seu parágrafo único no Substitutivo. Esse artigo não alterará o texto constitucional, porém terá de caráter de norma transitória, de acordo com a técnica legislativa adotada desde a EC n.º 2. Esse artigo visa transformar os cargos dos agentes penitenciários em cargos das polícias penais. O parágrafo único permite aos policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal fazer a opção o direito de opção entre as carreiras a que pertencem e a correspondente carreira do quadro da Polícia Penal. Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2007. ARNALDO FARIA DE SÁ Deputado Federal – São Paulo Relator

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